A (IN)ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS CONCEITUADOS COMO PRESUMIDOS PRÓPRIOS E PRESUMIDOS DE MARINHA NO ESTADO DE ALAGOAS
Palavras-chave:
Insegurança Jurídica. União. Terreno de marinha. Linha do Preamar Médio. Demarcação. Presunção.Resumo
Este estudo tem por escopo evidenciar a insegurança jurídica criada pela União quando da não complementação dos trabalhos de demarcação da Linha do Preamar Médio de 1831 – (LPM-1831) no Estado de Alagoas. São definidos terrenos de marinha e seus acrescidos, os imóveis situados a uma distância de 33 metros em direção ao continente contados a partir da LPM-1831, sendo esses bens da União, conforme previsão no inciso VII do artigo 20 da Constituição Federal e no Decreto-Lei 9.760/1946. A Secretaria do Patrimônio da União - (SPU) é o órgão responsável por esse trabalho de demarcação. No entanto, devido a sua ineficiência, tem adotado critério técnico subjetivo para este fim, o que ocasiona uma definição imprecisa baseada em mera presunção, embora a doutrina e a jurisprudência considerem ilegal, o que não aconteceria caso fossem observados os critérios objetivos previstos na legislação em vigor, qual seja, a Instrução Normativa n. º 28/2022. Tais atos têm causado conflitos entre normas constitucionais, em específico o princípio da supremacia do interesse público e os direitos à moradia e à propriedade, bem como consequências de ordem social, econômica, moral e patrimonial, impossibilitando o crescimento das áreas não demarcadas pela LPM-1831. A metodologia utilizada para esse estudo é a qualitativa, no sentido de averiguar documentos e buscar analisar as teorias que versam sobre o tema.
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