MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NA EXECUÇÃO FISCAL: ANÁLISE QUANTO A SUA (IM)POSSIBILIDADE À LUZ DAS DECISÕES PROFERIDAS NO HABEAS CORPUS Nº 453.870/PR DO STJ E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.941 DO STF
Palavras-chave:
Medidas Executivas Atípicas; Princípio da Efetividade; Artigo 139, inciso IV; Fazenda Pública; Execuções Fiscais.Resumo
O presente trabalho busca analisar a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas no âmbito das execuções fiscais. O Código de Processo Civil de 2015 ampliou o uso da cláusula geral de efetivação (art. 139, inciso IV, do CPC) a todos os feitos executivos, inclusive para as obrigações pecuniárias. Desta feita, analisou os pontos relevantes da tutela executiva, onde, de um lado, há o direito fundamental do credor e, de outro, os princípios da menor onerosidade, responsabilidade patrimonial e tipicidade/atipicidade das medidas executivas. O trabalho analisa as discussões doutrinárias e jurisprudenciais concernentes à aplicação das referidas medidas, levando-se em consideração o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.941/DF e os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade para a sua adequada utilização. Sequencialmente, buscou-se observar a aplicação dos meios executivos atípicos à execução fiscal à luz da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Habeas Corpus nº 453.870/PR. Por fim, concluiu-se quanto à possibilidade de as medidas executivas atípicas serem aplicadas nas execuções fiscais, mesmo possuindo a Fazenda Pública prerrogativas processuais, uma vez que o bem maior que se busca tutelar é o interesse público.
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