RECLAMAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL: (In)Cabível nos Juizados Especiais Federais Cíveis

Autores

  • VALBETO DOS SANTOS Justiça Federal em Alagoas Autor

Palavras-chave:

Reclamações Legal e Constitucioanl, Juizado Especial Federal Cível, Microssistema Processual, Incompatibilidades, Cabimento

Resumo

Os Juizados Especiais Federais (JEFs) constituem um microssistema processual sob os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, para a rápida solução de conflitos com segurança e justiça. Este artigo propõe verificar incompatibilidades da aplicação da Reclamação Legal (prevista no CPC) e da Reclamação Constitucional no âmbito do microssistema processual dos JEFs, regido pelas Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/2001. A pesquisa para este artigo se fundamenta no método dedutivo e pautado na análise documental de textos legais, jurisprudenciais e doutrinários (da Constituição para as normas menores), concluindo pelo não cabimento da Reclamação Legal no microssistema processual dos JEFs e a aplicação da Reclamação Constitucional restrita aos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno na Reclamação nº 33.990/SP. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECEBIMENTO DE "RECURSO ESPECIAL" INTERPOSTO COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. INGRESSO DE RECURSO DE AGRAVO EM "RECURSO ESPECIAL". IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 105, inc. I, alínea "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. É que há a previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, o pedido de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. 3. O pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, somente pode ser interposto em face de decisão colegiada proferida pela TNU em questões de direito material, o que não é o caso em exame, por se tratar de decisão monocrática. 4. No sistema jurídico vigente, inexiste previsão de "recurso especial" a ser interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da TNU, sendo que o recebimento de tal "recurso especial" como pedido de uniformização pode ser considerado como apreço pelos princípios informadores do sistema dos JEFs, quando se poderia ter negado seguimento pelo mero fundamento de erro grosseiro. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 33.990/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 1/2/2018). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201700990493. Acesso em: 04 jun. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Reclamação nº 16.194/SC. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO FUNDADA NA RESOLUÇÃO 12/2009, EM RAZÃO DE FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO À CASSAÇÃO DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg na Rcl n. 16.194/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/3/2014, DJe 2/4/2014). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201400148934. Acesso em 02 jun. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 626.610/SC. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. COLEGIADO DE JUÍZES. FALTA DE COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL PARA PROCESSAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 626.610/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=202002996680. Acesso em: 03 jun. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 118.463/SC. Ementa: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO E CABIVEL ESSE RECURSO DAS DECISÕES DOS ORGÃOS DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS PORQUE NÃO SE CONSTITUEM EM TRIBUNAIS, COMO EXIGIDO PELO ARTIGO 105, III DA CONSTITUIÇÃO. (REsp n. 118.463/SC, relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/1997, DJ de 16/6/1997, p. 27368). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=199700086305. Acesso em: 03 jun. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.212. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 108, INCISO VII, ALÍNEA I DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ E ART. 21, INCISO VI, LETRA J DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. PREVISÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO. INSTITUTO DE NATUREZA PROCESSUAL CONSTITUCIONAL, SITUADO NO ÂMBITO DO DIREITO DE PETIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 22, INCISO I DA CARTA. (ADI 2212, Relator(a): Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 02-10-2003, DJ 14-11-2003 PP-00014 EMENT VOL-02132-13 PP-02403). Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur97224/false. Acesso em: 02 jun. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Interno no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 36.462. Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A MATÉRIA. ARTIGO 102, II, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RMS 36462 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-04-2020 PUBLIC 23-04-2020). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5689610. Acesso em: 03 jun. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Reclamação nº 30.327. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento da instância ordinária, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC, exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 30327 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019). Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur414407/false. Acesso em: 06 jun. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 1.728. Ementa: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE DECISÃO TRÂNSITA NESTES AUTOS EM 2001. QUATORZE ANOS DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESTES AUTOS ORIUNDA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DO TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO DE AÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO, PELA UNIÃO, DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RMS 23.040 E NESTA RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. AUTORIDADE RECLAMADA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL CONSTANTE DESTES AUTOS COM OBSERVÂNCIA DE UM CRONOGRAMA RAZOÁVEL CONSIDERADO O ATUAL CENÁRIO DE CRISE ECONÔMICA. (Rcl 1728 CumpSent, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur345654/false. Acesso em: 02 jun. 2024.

BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Questão de Ordem nº 1, de 12 de novembro de 2002. Ementa: Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridade processual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviar os procedimentos e reduzir os custos. Diante da divergência entre decisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido de uniformização tem a natureza jurídica de recurso, cujo julgado, portanto, modificando ou reformando, substitui a decisão ensejadora do pedido. A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirá para fundamentar o juízo de retratação das ações com o processamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidade dos recursos interpostos. (Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 12.11.2002). Disponível em: https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=1&PHPSESSID=0b3j3vkm8i8d9toe5b70n2bpd5. Acesso em: 07 jun. 2024.

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Publicado

2025-03-20