MODULAÇÃO DE EFEITOS E STF: COMO O ARGUMENTO PRAGMÁTICO OU CONSEQUENCIALISTA DE CUNHO ECONÔMICO ESTÁ SENDO INSERIDO NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA
Palavras-chave:
Jurisdição constitucional; Supremo Tribunal Federal; segurança jurídica; excepcional interesse social; matéria tributária; argumentação pragmática ou consequencialista; modulação temporal de efeitos.Resumo
Com a edição do artigo 27 da Lei 9.868/99, ao STF foi conferida a faculdade de, por maioria de dois terços de seus membros e com base em razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, atribuir efeitos prospectivos às decisões declaratórias de inconstitucionalidade. Entretanto, o referido dispositivo legal passou a enfrentar inúmeras críticas da doutrina, uma vez que possibilitou que fossem modulados os efeitos com base nos conceitos jurídicos indeterminados de segurança jurídica e de excepcional interesse social, situação que permite ao intérprete construir o significado de tais conceitos de acordo com o caso concreto, visto que eles não apresentam uma solução pronta e prefixada em lei. Essa discussão ganhou especial destaque em matéria tributária, na medida em que a modulação de efeitos passou a ser utilizada como instrumento de proteção das finanças estatais em detrimento de direitos fundamentais asseguradas ao contribuinte na Constituição. O objetivo dessa pesquisa visa responder em que medida a argumentação pragmática ou consequencialista de cunho econômico pode influenciar as decisões declaratórias de inconstitucionalidade do STF. Em suas conclusões, a pesquisa respondeu se seria adequado ao STF realizar a modulação temporal de efeitos em favor do Estado fundamentando sua decisão nas consequências econômicas que poderiam ser provocadas à saúde financeira do Poder Público.
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