AS DISFUNÇÕES LÓGICAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DO SISTEMA DE DIREITO PÚBLICO SANCIONADOR: O SUBSISTEMA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SERVE AO “COMBATE À CORRUPÇÃO” NO BRASIL?
Palavras-chave:
Disfunções lógicas. Função jurisdicional. Controle da administração pública. Sistema de Direito Público Sancionador. Prática jurídica. Improbidade Administrativa. Combate à corrupção. Finalidades.Resumo
O objetivo deste trabalho é fornecer apontamentos sobre as disfunções lógicas existentes no exercício da função jurisdicional de controle da administração pública por meio do sistema de direito público sancionador. A análise terá como prisma o subsistema da improbidade administrativa, no sentido de perceber como este tem sido entendido no universo jurídico brasileiro em sua macroestrutura diante da contraposição entre a prática da função jurisdicional de controle da administração pública e suas ideais finalidades, especialmente no que pertine ao dito “combate à corrupção”, enquanto conceito/instituto/valor jurídico. O trabalho aqui desenvolvido é inédito, e se debruça, dentre outras coisas, sobre recentes julgados de extrema importância para o contexto da seara como um todo. Seu valor, portanto, reside na análise de recentes julgados que têm relevância para o esclarecimento do papel da jurisprudência e, consequentemente, dos tribunais, especialmente STF e STJ, para a compreensão das reais cores de um tema pulsante na prática jurídica brasileira. A metodologia será desenvolvida pela linha da análise qualitativa, utilizando-se o método hipotético-dedutivo. Serão utilizados artigos científicos, bem como livros de conteúdo específico e documentos. Concluiu-se da análise empreendida que, em que pese o modo como a questão tem sido tratada, o subsistema de improbidade administrativa não serve ao combate à corrupção. Viu-se que a problemática é percebida sob a compreensão de que a função jurisdicional de controle da administração pública que é exercida através do sistema de direito público sancionador, muito embora, por sua natureza e características estruturais, devesse ser realizada através de um processo argumentativo dotado de uma pretensão intrínseca de universalidade, por lidar, de ambos os lados, da sociedade, objeto de proteção e destinatária legítima, e dos sujeitos de direito que constituem objetos específicos e individualizados de controle, com direitos fundamentais de diferentes gerações – ou, dimensões -, tem uma prática jurídica que denota que há uma disfunção lógica decorrente da eleição de uma lógica retórica para fundamentar um discurso jurídico em torno do dito “combate à corrupção” enquanto conceito/instituto/valor jurídico que se apresenta como fator relevante nos processos argumentativos pelos quais as decisões judiciais constroem as normas jurídicas aplicadas aos casos concretos.
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